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SEGURANÇA PÚBLICA | A prisão e a perda do direito ao voto

Equipe RND
Escrito por Equipe RND em 17 de maio de 2022
SEGURANÇA PÚBLICA | A prisão e a perda do direito ao voto

A partir da leitura e reflexão sobre os textos de apoio abaixo, escreva um texto dissertativo-argumentativo no qual você discorra sobre o seguinte tema: A prisão e a perda do direito ao voto. Caso julgue necessário, busque leituras adicionais.

Não deixe de fazer o planejamento da sua redação.

TEXTOS DE APOIO

Texto 1

A garantia do voto da pessoa presa provisoriamente está prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, precisamente:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:(…) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Nota-se, assim, que a cassação de direitos políticos fica restrita àquelas pessoas com condenação criminal transitada em julgado. Vale tal destaque porque muito já se avança nesse importante debate, qual seja: da garantia do direito ao voto àquelas pessoas condenadas.

O voto é uma importante ferramenta política para nos conceituar como cidadão(ã) partícipe das escolhas democráticas, efetivando nosso direito de cidadania nas urnas ao garantir o poder/dever da eleição de quem nos representará e lutará por políticas públicas eficientes e representativas que atendam os anseios sociais. De tal sorte, porque as pessoas condenadas podem ser compreendidas como “não cidadãos(ãs) em nossa sociedade atual? Ainda que essas não possam ser votadas, por que a elas também é retirado o direito de exigir políticas públicas que as representem? Quando é o Estado o responsável pela custódia das pessoas privadas de liberdade, não seria interessante poder votar pelos dirigentes desse mesmo Estado? Isso pensando nas assistências que devem ser prestadas dentro das prisões, na observância dos direitos humanos, sem falar no momento pós-soltura, que exigirá amparo das políticas sociais nessa sociedade violenta, racista e misógina, uma sociedade na qual a necropolítica impera.

SUFRÁGIO UNIVERSAL – UNIVERSAL PARA QUEM?

Importante compreender que para chegarmos ao sufrágio universal – ainda que tardio e não tão universal assim – muita luta se fez necessária. Negros, mulheres, pobres e analfabetos não tinham o direito ao voto em nosso país. Invisibilizados e segregados, compreendia-se que os votos deviam apenas contemplar os “homens bons”. E esse dado não pode ser apagado da nossa história, até porque ele segue se perpetuando – ainda que indiretamente – em nossos cárceres. É impossível olhar para o sistema prisional de nosso país sem olhar para a seletividade racial, o racismo estrutural e a perpetuação de uma sociedade colonial e escravocrata.

A historiadora do Tribunal Superior Eleitoral, Ane Ferrari Ramos Cajado, afirma que

a partir da abolição, em 1888, os negros passaram a poder, formalmente, participar do processo eleitoral, o que, na prática, não se efetivou em razão, por um lado, da proibição do voto do analfabeto e, por outro, em decorrência do conjunto de estigmas construídos em torno da identidade negra. Tais estigmas foram elaborados a partir de teorias cientificistas que enunciavam a inferioridade de determinadas raças frente a outras, a propensão natural de determinados grupos para o crime, a vinculação de determinadas doenças/epidemias a alguns grupos étnicos, entre outros.

(…) Entende-se por aptos aqueles(as) presos(as) provisórios(as) que possuem todos os documentos necessários para a votação, em especial destaque o título de eleitor. E aqui vale analisar dois fatores: o primeiro é que, ainda que se tenha uma legislação vigente, as unidades prisionais não se organizam para a emissão dos documentos necessários para o acesso às eleições. É módico o trabalho de porta de entrada que identifique quais documentos a pessoa presa, ainda que provisoriamente, não possui, e, ato seguinte, garanta sua emissão. Sendo, aproximadamente, 30% da população prisional provisória – e que muitos ficam nessa condição por longos anos- isso parece um acinte. E segundo; o fato de que alguns estados sequer instalam seções para a população provisória votar, ainda que preconizado pela Carta Maior.

(…) É impossível tratar da cidadania sem que se faça uma leitura do passado e se atente para as violências do presente. Em um ano em que até grandes lanchonetes internacionais vem tentando sensibilizar quanto à importância do voto, seguimos almejando uma sociedade efetivamente democrática e igualitária e afirmando que a garantia do direito de votação a todes é mais que necessária, é urgente.

Fonte: ALVES, Pollyanna. A restrição ao voto como instrumento de expiação da culpa. / Fonte Segura – Fórum Brasileiro de Segurança Pública

Texto 2

De acordo com a professora, pesquisadora e colunista do Justificando Maíra Zapater, a suspensão de direitos políticos de criminosos é prática comum no Ocidente, e remonta ao século XVIII: “Quando o Direito Penal surge na forma como nós conhecemos, existia uma noção de que praticar um crime era uma ruptura com o contrato social, do cidadão em relação a seus pares e ao poder posto, e que por isso você não poderia participar da vida política”.

Ela pondera, no entanto, que talvez fosse possível rever essa idéia: “Já se repensou muito a respeito dos direitos das pessoas encarceradas, e que talvez até mesmo as políticas públicas direcionadas a essas pessoas pudessem ser tomadas se fosse possível a essas pessoas ter representantes mais imediatamente colocadas no parlamento”.

Fonte: BONFANTI, Lígia. Eleições: quem são os presos que podem e não podem votar no Brasil / Justificando

Boa produção!
Um abraço,
Equipe Redação Nota Dez

Imagem: Reprodução

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